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Acordo de Leniência

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:27/04/2020 às 17:45 -
Atualizado 4 anos atrás
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O que é acordo de leniência?

Acordo de leniência é o nome dado a um mecanismo de combate à corrupção, promovido entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE).

Qualquer infrator, sendo pessoa física ou jurídica, que colabore nas investigações de processo administrativo e apresente provas inéditas para condenação de demais envolvidos, poderá usufruir da extinção de ações punitivas ou redução da penalidade imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

De acordo com o Voto nº 9212/16, o acordo de leniência será definido da seguinte forma: “(...) instrumento de investigação. Quando celebrado, devem ficar evidenciados quais os benefícios para a investigação, e em quais esferas de responsabilização”. 

Até abril de 2020, foram negociados mais de 29 acordos de leniência, sendo 13 deles em casos emblemáticos no âmbito da Força-Tarefa Lava Jato (FT-LJ), aos quais não teriam a mesma resolução em outras condições.

A palavra “leniência” deriva do latim e pode significar “brandura”, “suavidade”, “doçura” ou “mansidão”. Em termos legais, representa justamente o abrandamento da punição a ser imposta ao infrator, conforme a sua colaboração. 

Este mecanismo está regulamentado na Lei 8.884/96, nos seguintes termos:

“Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, (...) com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo (...)”.

Como funciona o acordo de leniência?

A partir das diretrizes estabelecidas pela Orientação nº 7/2017, a MPF elaborou um guia prático para auxiliar seus membros quando procurados por empresas que desejam colaborar com as investigações de improbidade administrativa.

A realização do processo foi dividido em fases, que resumimos em:

  1. INTERESSE DA PARTE em firmar acordo de leniência, através de um advogado ou mediante uma petição escrita;
  2. CONVERSA INICIAL sobre fatos e provas a serem apresentados, para avaliação acerca da necessidade e oportunidade de realização do acordo;
  3. NEGOCIAÇÃO CONCOMITANTE, caso o acordo de leniência esteja vinculado a propostas de delação premiada; 
  4. APRESENTAÇÃO DE ANEXOS pela parte interessada, indicando provas e elementos colaborativos;
  5. NEGOCIAÇÃO DE SANÇÕES, valores de multa e reparação, de acordo com o aproveitamento dos anexos apresentados;
  6. NEGOCIAÇÃO EM CONJUNTO com outros órgãos, como Controladoria Geral da União (CGU), Advocacia Geral da União (AGU) e CADE;
  7. ENCAMINHAMENTO DO ACORDO ASSINADO À 5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO (COMBATE À CORRUPÇÃO);
  8. VOTO E DELIBERAÇÃO, bem como esclarecimentos ou diligências de homologação.

Qual a diferença entre acordo de leniência e delação premiada?

A delação premiada – ou “colaboração premiada” – corresponde a um modelo de investigação que oferta benefícios àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento de um delito. De fato, se assemelha bastante ao acordo de leniência. 

Entretanto, a principal diferença entre estes mecanismos está na concessão e negociação do abrandamento das punições. O acordo de leniência é gerenciado pelo Poder Executivo, enquanto a delação premiada, pelo Poder Judiciário.

A delegação premiada foi regulamentada na Lei de Crimes Hediondos (9.613/98), mas só ganhou força com a Lei da Lavagem de Dinheiro (8.072/90).  Posteriormente, passou-se a valer também para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária. 

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