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Affectio Societatis

Autor:Equipe Mais Retorno
Data de publicação:09/06/2020 às 17:43 -
Atualizado 4 anos atrás
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O que é Affectio Societatis?

Affectio Societatis é um termo latim que significa, literalmente, “afeição social”. 

É uma expressão subjetiva que representa a vontade entre duas ou mais pessoas – físicas ou jurídicas – de constituírem uma sociedade. Mais do que a vontade, expressa também o interesse comum entre as partes no mesmo objetivo. 

Portanto, embora não haja menção de sua obrigatoriedade na legislação brasileira, é importante que os sócios tenham a Affectio Societatis definida ao assinarem um contrato, por exemplo.

Por falar em contrato, a Affectio Societatis poderá ser descrita em uma das cláusulas deste documento e seu descumprimento por parte de algum sócio possibilitará o entendimento de que as partes já não possuem interesses em comum.

Por que existe a Affectio Societatis?

A vontade de constituir sociedades provém da junção de gostos e talentos em comuns, em prol de um único objetivo - que pode ir de aumentar o próprio patrimônio a promover um bem-estar social.

Isso significa que, se você possui conhecimento sobre nutrição, por exemplo, e seu amigo entende tudo sobre plataformas digitais, por que não formar uma sociedade entre vocês e alcançar mais pessoas através deste trabalho em conjunto, entende?

Affectio Societatis é isso! 

Você já percebeu que absolutamente todos os recursos utilizados para nossa sobrevivência possuem alguma ligação com outro ramo de atividade? 

Por exemplo, recursos naturais estão ligados a fabricação de objetos, que se ligam ao comércio e ao mercado financeiro, que por sua vez também estão atrelados a recursos tecnológicos. Estes necessitam de suporte intelectual humano, e assim por diante. Ufa! 

Nosso dia a dia é assim. Os mercados – de trabalho, financeiro, comercial, industrial, entre outros – necessitam uns dos outros para funcionarem perfeitamente, como uma grande e complexa engrenagem.

Essas ligações são provenientes do Affectio Societatis, já que pessoas atuantes em ramos diferentes decidem unir seus interesses, aprimorando um serviço já existe ou criando uma coisa nova, que possa ser utilizada por todo população.

Affectio Societatis é o primeiro passo, e depois?

Certamente, ter a vontade e possuir objetivos em comum é o primeiro passo para constituição de uma bela sociedade.

Entretanto, só vontade não basta para que o projeto se concretize de fato, não é mesmo? É preciso ação para tirá-lo do papel e transformá-lo em realidade!

Existem infinidades de modelos societários a serem constituídos, todos variam de acordo com os interesses pessoais e atividades profissionais dos sócios envolvidos. Cada tipo de acordo é estabelecido de uma forma:

  • Sociedade em Nome Coletivo: é um tipo de sociedade personificada, ou seja, que possui registro jurídico, mas as responsabilidades são de caráter solidário e ilimitado entre os sócios, assim como em sociedades despersonificadas. Aqui, a administração cabe somente aos sócios da empresa.
  • Sociedade em Comandita Simples: nesta categoria de sociedade, as partes irão atuar de maneiras diferentes. Um deles será denominado de comanditado, que possuirá obrigação exclusiva de gestão do negócio e terá responsabilidade ilimitada. Já o outro sócio será chamado de comanditário, e ficará responsável unicamente pelos investimentos realizados na companhia. Diferente do anterior, responsabilidade deste será limitada;
  • Sociedade Limitada (LTDA): ambos os sócios possuem responsabilidade limitada, e respondem solidariamente pela integralização do capital social. Isso significa que, ao constituir sociedade, ambas as partes precisam subscrever o valor de aplicação pretendido, a até que este valor seja de fato integralizado, todos os sócios serão responsáveis por ele;
  • Sociedade Anônima (S.A): nesta categoria, o capital social é dividido por ações, que conferem direitos diferentes conforme os tipos: aberta ou fechada. Quando a Sociedade Anônima é do tipo "aberta", seus títulos são negociados livremente no Mercado de Valores Mobiliários, ou seja, ficam disponíveis para a oferta pública. Quando se trata do modelo fechado, a negociação fica restrita a ser feita diretamente com a empresa.
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Autor da Mais Retorno
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